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Imposto sobre o patrimônio ou sobre heranças: qual a melhor opção?

2015 . Ano 12 . Edição 83 - 19/06/2015


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Pedro Humberto Bruno de Carvalho Júnior


No atual cenário de ajuste fiscal tem-se debatido o aumento da carga tributária sobre a parcela mais rica da população, devido ao atual caráter regressivo e excessivamente focado em impostos indiretos. Por isso, o Ministério da Fazenda está estudando o impacto da instituição de um novo imposto federal sobre grandes heranças, alegando que esse imposto teria um menor custo administrativo e não geraria o possível quadro especulativo da regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). O IGF nada mais é que um percentual (podendo ser progressivo ou não) cobrado anualmente sobre o somatório de bens de um contribuinte, excluindo-se as típicas isenções sobre o imóvel de residência, as ferramentas de trabalho e as pequenas aplicações financeiras.

Atualmente qualquer herança ou doação é tributada pelo ITCM, que é um imposto estadual e consiste em um percentual cobrado de uma só vez sobre toda propriedade a ser herdada (espólio) ou doada. Seguindo a Constituição Federal (inciso IV do §1º do artigo 155), o Senado Federal fixou a alíquota máxima do imposto em 8% (Resolução 9 de 1992), mas a maioria dos estados adotou uma alíquota de apenas 4%. Pergunta-se: por que se usa uma alíquota abaixo do permitido? Em primeiro lugar a alíquota do ITCM não pode ser muito diferente do Imposto Municipal de Transferência Imobiliária (o ITBI geralmente cobrado a 2%), visto que um imóvel (que é a grande base do ITCM) poderia preferencialmente ser vendido a ser herdado. Em segundo lugar, como o ITCM é cobrado de uma só vez sobre o espólio, uma alíquota muito alta levaria os herdeiros a solicitarem parcelamento (caso aplicável pela legislação), contrair empréstimos ou até vender a propriedade para poder pagar o imposto. Em último lugar, os estados brasileiros e inclusive muitos países não têm conseguido arrecadar significativamente o ITCM, visto que ele não é recorrente, existem várias isenções e a avaliação dos imóveis é (defasado) o valor venal do IPTU.

Há diversas modalidades de tributação sobre heranças. A Suécia considera a parcela da herança recebida pelo herdeiro como fato gerador do Imposto de Renda. Na Itália e Canadá há a bitributação de todo espólio e também da parcela da herança recebida pelo herdeiro. Porém, caso se insista na ideia de instituir um imposto federal sobre grandes heranças, haveria enormes possibilidades evasivas com a venda imobiliária tributada a um ITBI baixo ou uma simples doação a um baixo ITCM (caso doação não seja fato gerador do novo imposto).

Considerando-se esses problemas, acredito que a opção pela regulamentação do IGF possa ter maior potencial arrecadatório e menor custo administrativo e político que a instituição de um imposto sobre grandes heranças.

O IGF seria um imposto pago por todos, anualmente e a alíquotas baixas. Além disso, um esquema de ativos e faixas isentas poderia aliviar a classe média e os investidores que o governo queira beneficiar e penalizar os mais ricos. Resta destacar que leva-se tempo para que qualquer reforma tributária importante gere frutos em termos de arrecadação e equidade. Isso só acontece após o aprimoramento da regulamentação, da administração tributária e do combate à evasão e à inadimplência. Esse certamente não é o objetivo emergencial e de curto prazo da atual política de ajuste fiscal de 2015 e por isso este debate deveria estar inserido num objetivo maior de reforma tributária.

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Pedro Humberto Bruno de Carvalho Júnior é técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea (licenciado)

 
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