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A lei mata a sociedade?

2009 . Ano 6 . Edição 51 - 07/06/2009

Guilherme Augusto Vicenti Dias

Na sociedade dita moderna, a convivência social e as relações sociais são reguladas pelas leis. Teoricamente, um fato social é verificado por uma parcela da sociedade ou por uma organização como um fato maléfico e que necessita de regulamentação com força de lei. Fato constatado como ruim à sociedade, é reivindicada a atuação do Estado ou instigado o Poder Legislativo, que pensa, debate, formula um texto e aprova-o na lei. Todo o processo legislativo deve focar a vontade popular ou a necessidade do povo. Mas não é isso o que se reproduz na realidade.

No regime político atual, a participação popular no Congresso Nacional é anêmica, seja em razão da fraca ação dos grupos organizados e atuantes, ou pelo desinteresse do cidadão comum por política. Os grupos com poder econômico ou de pressão conseguem a aprovação de leis que nem sempre atendem à necessidade da maior parcela da sociedade. Alguns conseguem deturpar, manipular ou mudar o texto da lei de tal modo que ela atende a interesses mínimos. Óbvio que nem todos agem desta forma, e também que são importantes instrumentos de ação política. No Brasil de hoje, contudo, a maior parte da sociedade está de fora das organizações civis.

Podemos observar este fenômeno social na legislação relacionada ao funcionamento da administração pública.

O tal clamor popular alardeado pela mídia, que na maioria das vezes não escuta o povo, mas sim analistas ou especialistas, ecoa no Congresso Nacional de forma tão intensa que acaba por gerar um endurecimento desproporcional e um engessamento das ações humanas, quando se depara com o fato de gestão governamental.

Este endurecimento, em prol de inibir ações que lesem o erário público, não vem atingindo os objetivos reais desejados pela população. Os gestores governamentais conseguem melhorar suas ações, que dão concretude às políticas públicas.

No caso dos atos de gestores governamentais, a legislação reguladora das concorrências públicas, por exemplo, tornouse um verdadeiro fardo, e gerador de prejuízos à sociedade.

A Lei 8666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, vai de encontro aos modernos e vigentes mecanismos de controle e fiscalização dos atos da gestão pública. Só para termos uma ideia, no tempo presente temos os seguintes órgãos públicos que promovem a fiscalização e/ou acompanhamento dos gastos da administração pública: Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal, Câmara Federal, Senado Federal, Advocacia Geral da União, Controladoria Geral da União, Ouvidorias, só no campo público federal. Já no campo privado temos a mídia, as organizações civis nacionais e internacionais, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os sindicatos, enfim, uma enormidade de entes que através da rede virtual acompanham o gasto dos recursos públicos.

O gasto público federal é acompanhado por todos os parlamentares por meio do acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi). Além disso, qualquer cidadão consegue consultar os relatórios de gastos nas páginas eletrônicas de cada ministério.

No momento de profunda crise financeira internacional, quando milhares de empregos são ceifados, podendo alcançar a casa dos milhões, não se justifica a rigidez de uma lei que engessa a administração pública. Os avanços tecnológicos do governo permitem a fiscalização imediata dos gastos públicos. Não faz sentido perder oportunidades de avanços sociais por causa do emaranhado das leis. Esta situação é prova inconteste de que a vontade popular ficou à margem quando a lei foi elaborada. A sociedade desejava respeito ao dinheiro público e não a demora na prestação das políticas públicas.

Os resultados negativos superam em muito os benefícios. Vidas humanas que perecem, as crianças demoram a ingressar nas escolas, os anciões demoram a receber seus benefícios sociais, os agricultores demoram a encontrar a infraestrutura para escoar sua produção, e os conflitos sociais persistem. Lei ruim tem que mudar. Lei que não alcança os anseios da população tem que ser revogada. Lei que não promove o bem da coletividade não merece encontrar guarida no Poder Judiciário.

Na doutrina do Direito existe a Teoria da Imprevisão, que é amplamente reconhecida e aceita nas relações contratuais e nas relações do consumo de bens e serviços. Se o tempo presente exige uma maior agilidade na aplicação dos recursos públicos e os legisladores não alteram a legislação especifica, a teoria jurídica pode ser aplicada, não só na questão da gestão dos recursos, mas também numa revisão dos contratos firmados pela administração pública.

Não seria uma atitude desabrigada do apoio em dogma do Direito e nem desprezada pelo Poder Judiciário. Mudar a Lei nº 8666/93 é um imperativo diante das necessidades da sociedade e que dará ao governo uma maior agilidade na execução das políticas públicas, sem perder de vista a capacidade de fiscalização dos gastos públicos através dos órgãos públicos e das entidades organizadas. Alterar a legislação não é inibir a fiscalização e o acompanhamento do gasto público. Será, pelo contrário, atender aos anseios populares através da lei. Uma lei que não mate.


Guilherme Augusto Vicenti Dias, é assessor parlamentar, membro da Diretoria Colegiada do Ipea e assessor especial da Presidência do Instituto.

 
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