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Código Florestal e a agropecuária: questões sócio-ambientais

2011 . Ano 8 . Edição 66 - 27/07/2011

Fabio Alves, Regina Helena R. Sambuichi

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Entre os pontos polêmicos da proposta de mudança do Código Florestal está a isenção de recomposição das áreas de Reserva Legal (RL) em imóveis rurais de até quatro módulos fiscais. Um dos principais argumentos alegados pelos defensores da mudança é que a existência de áreas de RL nas pequenas propriedades consistiria em um obstáculo ao desenvolvimento da agricultura familiar. Uma análise mais aprofundada desse argumento, porém, mostra que ele pode ser um equívoco.

O módulo fiscal é calculado para cada município, com base na exploração agropecuária predominante e na renda obtida com essa exploração, como sendo a área mínima de imóvel necessária para o desenvolvimento econômico de uma família. No cálculo do módulo, já está considerado que parte do imóvel será destinada preservação, levando em conta apenas a área do imóvel aproveitável para produção agropecuária. Imóveis com área inferior a um módulo fiscal são denominados “minifúndios”, ou seja, unidades de produção agropecuária que por si só não garantem o sustento e o desenvolvimento pleno de uma família. Se for assumido o pressuposto acima citado de que a legislação ambiental vigente necessitaria de mudanças para propiciar o desenvolvimento da agricultura familiar, essa necessidade seria somente para os agricultores minifundiários, pois os demais teriam condições de se desenvolver mesmo com a recuperação das RLs.

Os minifúndios representam 65% do total de imóveis rurais do país e detém apenas 8% da área total dos imóveis1. Ou seja, mais de dois terços dos imóveis rurais brasileiros são inviáveis economicamente para as práticas agrícolas comuns. É um sério problema fundiário que não se resolverá com a flexibilização da legislação ambiental. A liberação das áreas de RL a fim de tornar os minifúndios economicamente viáveis só faria algum sentido se a área liberada fosse suficiente para que tais imóveis superassem a condição de minifúndio, o que não será o caso. No Brasil, os minifúndios somam 3,4 milhões de imóveis e detém uma área de 48,3 milhões de hectares. Para tirá-los dessa condição, ou seja, garantir que esses imóveis tenham, no mínimo, um módulo fiscal, seriam necessários 76 milhões de hectares adicionais. A liberação das áreas de RL para esses imóveis adicionaria somente 17 milhões de hectares. Dos mais de 5,5 mil municípios brasileiros, somente 232 conseguiriam superar a condição de minifúndios de seus imóveis com a liberação da RL. Portanto, não seria a flexibilização do Código Florestal que resolveria a situação dos minifúndios no Brasil.

O segundo é a criação de uma rotina de aperfeiçoamento das instituições participativas. Se é verdade que a participação vive um momento forte na agenda política, a literatura acumulada sobre o tema tem documentado várias desilusões com o cotidiano de suas formas organizativas. As críticas passam pelos mais diversos fatores, como um poder de agenda do governo em tese privilegiado em relação à sociedade civil; a presença de linguagem excessivamente técnica nas reuniões, excluindo alguns setores sociais do pleno engajamento nos processos deliberativos; ou a colonização dos ambientes e processos deliberativos por participantes de ofício. Ao invés de desencorajarem o uso cada vez maior da participação, essas críticas devem estimular reflexões sobre como seguir aprimorando-a.

Além disso, a proposta de isenção das RLs tem como pressuposto o uso dessas áreas para a exploração agropecuária convencional, a qual apresenta, geralmente, baixo valor por área, não sendo, portanto, a solução para agricultura familiar. As RLs podem ser exploradas economicamente, desde que seja de maneira sustentável. Atividades de uso sustentável das RLs podem ser alternativas mais vantajosas para o agricultor familiar do que desmatar as áreas para uso convencional do solo. São atividades ambientalmente mais adequadas, preservando o solo e permitindo seu uso permanente, além de promover uma diversificação da produção, o que pode levar mais segurança econômica ao produtor. Apresentam também a vantagem de serem sistemas intensivos em mão-de-obra, consistindo, portanto, num potencial gerador de empregos e de desenvolvimento da agricultura familiar. Com tecnologia adequada, essas atividades podem ser bastante rentáveis e apresentar rendimentos por área mais elevados do que a agropecuária convencional.

Os estabelecimentos agropecuários, sobretudo a pequena propriedade familiar, deveriam ser incentivados a conservar e recuperar suas reservas legais de forma a auferir rendimentos mediante o uso sustentável da floresta.

O debate atual sobre o Código Florestal põe em evidência os conflitos existentes entre a questão ambiental e o modelo agrário predominante no país, baseado na concentração fundiária associada à agricultura monocultora de grande escala e à pecuária extensiva. Esse modelo, por ser de baixo valor por área, induz à exploração máxima da área disponível, levando à exaustão da terra. As RLs, além de constituírem um importante mecanismo de proteção do meio ambiente, apresentam um considerável potencial econômico e social. O potencial econômico está relacionado à capacidade de aumentar o rendimento dos estabelecimentos agropecuários por meio de uma estratégia de recuperação das áreas degradadas associada à exploração sustentável dos recursos naturais em regime de conservação. O social está vinculado ao fato de permitir formas de exploração econômica da terra mais adequadas à agricultura familiar, promovendo assim incrementos de renda de forma distributiva e sustentável.

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Regina Sambuichi é técnica de Planejamento e Pesquisa do Ipea.
Fabio Alves é gestor de políticas públicas em exercício no Ipea.

 
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