2012 . Ano 9 . Edição 73 - 28/08/2012
Nilo Luiz Saccaro Junior
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O uso econômico da biodiversidade pode aliar-se a políticas de comando e controle no esforço para sua conservação. Isso ocorre na medida em que parte da renda gerada sirva como aporte de recursos para o gerenciamento ambiental, ao mesmo tempo em que forneça alternativas a populações que se veem impelidas a degradar os ecossistemas de sua região na busca pela sobrevivência.
Uma das formas de extrair valor econômico da biodiversidade é a bioprospecção. Ela pode ser definida como a busca sistemática por organismos, genes, enzimas, compostos, processos e partes provenientes de seres vivos em geral (coletivamente chamados de recursos genéticos) que possam, eventualmente, levar ao desenvolvimento de um produto. É relevante para uma ampla gama de setores e atividades, incluindo biotecnologia, agricultura, nutrição, indústria farmacêutica e de cosméticos, biorremediação, saúde, entre outros. Para a agricultura, por exemplo, a busca por genes em espécies silvestres pode levar à criação de novas variedades de plantas alimentícias, adaptáveis a condições socioambientais diversas, contribuindo para a segurança alimentar do futuro.
O setor farmacêutico mundial, que movimenta anualmente cerca de um trilhão de dólares, depende em grande medida da bioprospecção: mais da metade dos fármacos existentes foi desenvolvida a partir de moléculas biológicas.
A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) é um acordo internacional lançado em 1992, que reconhece a soberania de cada país sobre os recursos genéticos localizados em seu território, rompendo com o paradigma vigente até então, em que os recursos genéticos mundiais eram vistos como um patrimônio comum e, portanto, acessível a todos. A partir da CDB os recursos genéticos tornam-se um patrimônio nacional, cabendo a cada país o controle sobre as formas de acesso e de repartição dos benefícios gerados.
No Brasil, país que possui cerca de 13% de toda a biodiversidade mundial, esses recursos podem ser considerados uma grande riqueza nacional. Entretanto, ainda estão longe de serem bem aproveitados para geração de renda, menos ainda de maneira a promover investimentos na conservação dos ecossistemas que os contém. Isso ocorre devido principalmente a dificuldades regulatórias e à falta de preocupação com a importância de seu uso, mostrada pelas políticas ambientais e de desenvolvimento industrial e regional. Mais que isso: uma arquitetura de incentivos inadequada, além de afugentar os bioprospectores para outros países, onde as condições sejam mais facilitadas, pode ainda levar à apropriação ilegal dos recursos genéticos, comumente denominada biopirataria.
Atualmente, não existe punição àqueles que acessam os recursos genéticos sem o consentimento prévio do país onde estes se encontram. A situação melhorou com a aprovação, em 2010, do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados da sua Utilização. O protocolo visa a criar um arcabouço institucional para coibir a biopirataria internacional e fornecer maior segurança jurídica aos diversos atores da bioprospecção, mas os mecanismos efetivos ainda precisam ser implementados.
Poucos países além do Brasil possuem uma legislação específica para o acesso a recursos genéticos. Entretanto, mesmo dentro do país existe uma grande dificuldade na regulação da bioprospecção, o que talvez seja o maior entrave ao seu desenvolvimento. A conexão entre marco regulatório, proteção intelectual, expectativas acerca do potencial econômico da biodiversidade e processo de pesquisa e desenvolvimento ainda não está adequadamente estabelecida. A Medida Provisória n°. 2.186-16/01, que atualmente regulamenta o acesso a recursos genéticos no país, é duramente criticada, seja pela imposição de restrições muito rígidas, pela geração de uma burocracia excessivamente complexa para a pesquisa e patenteamento, ou pelas dificuldades em promover a adequada repartição dos benefícios econômicos que possam vir a ser gerados. Por outro lado, não contempla ainda um mecanismo que destine obrigatoriamente parte dos lucros obtidos com a bioprospecção ao gerenciamento ambiental.
A realização do potencial mundial da bioprospecção ainda é incipiente. O Brasil tem uma posição privilegiada e um papel de liderança nesse processo. Com os avanços promovidos pelo Protocolo de Nagoia, é preciso agora integrar efetivamente a preocupação com o uso adequado dos recursos genéticos às políticas de inovação e de desenvolvimento industrial e regional, além de aprimorar o arcabouço legal interno para que a pesquisa seja facilitada e os benefícios gerados sejam repartidos de maneira justa, sendo uma parte destinada à manutenção da biodiversidade de onde se originaram. Dessa forma, o uso dos imensos recursos genéticos brasileiros poderá contribuir para financiar o desenvolvimento sustentável do país.
___________________________________________________________________________________ Nilo Luiz Saccaro Junior, técnico de Planejamento e Pesquisa da Diretoria de Estudos e Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais (Dirur) do Ipea.
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