2005. Ano 2 . Edição 15 - 1/10/2005
"A vinculação dos benefícios previdenciários ao valor do salário mínimo e a constitucionalização das contribuições sociais no Orçamento da Seguridade Social tornaram possível executar uma política social de Estado"
Guilherme C. Delgado
A Constituição de 1988 estabeleceu nos Artigos n.° 201 (parágrafo 5º) e n.° 203 (inciso V) o princípio da vinculação entre salário mínimo e o piso dos benefícios previdenciários ou assistenciais permanentes (aposentadorias e pensões). Tais benefícios cumprem a função de substituir a renda do trabalho quando seus titulares estão vulneráveis em função da ocorrência dos riscos sociais clássicos - idade avançada, invalidez, viuvez -, tendo ao mesmo tempo de manter a própria subsistência e a de seus dependentes. Em tais condições o custo econômico de reprodução da pessoa não é muito diferente se o trabalhador é ativo ou inativo, mas o poder de barganha dos ativos é maior que o dos aposentados. Daí porque é importante manter e não separar a solidariedade intergeracional dos ativos e inativos no processo de determinação do salário mínimo.
A norma constitucional garante a segurança jurídica de direitos sociais estabelecidos para assegurar renda mínima vital, com o mesmo referencial para os trabalhadores ativos e inativos. Essa segurança jurídica significa a proteção constitucional contra manipulações tecnocráticas que tornem o piso do benefício previdenciário vítima dos "Ajustes" orçamentários, a exemplo daqueles praticados nos governos militares, que antes, como agora, não se orientavam por quaisquer princípios de justiça distributiva.
A vinculação dos benefícios previdenciários ao valor do salário mínimo e a constitucionalização das contribuições sociais no Orçamento da Seguridade Social tornaram possível executar uma política social de Estado, ancorada em direitos sociais básicos. Assim, ficam protegidos de cortes orçamentários e asseguram esses direitos. Essa política, ancorada na seguridade social e no direito de acesso à educação fundamental gratuita, revela-se hoje, decorridos mais de uma década de sua implementação, o eixo central das políticas públicas contra a fome, a miséria e a desigualdade social no Brasil. Complementar a esse eixo situam-se os programas governamentais focalizados na linha da pobreza, necessários, mas isoladamente incapazes de gerar eqüidade social e combater a pobreza.
Atualmente, 14 milhões dos 22 milhões de benefícios do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) são de um salário mínimo. A evidência empírica do impacto desses benefícios previdenciários na retirada das famílias da linha da pobreza é tão forte que não dá espaço para tergiversações. Os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) do último decênio (1992-2002) revelam que entre 5 milhões e 19 milhões de pessoas escaparam da linha da pobreza graças ao acesso aos benefícios da seguridade. É óbvio que essa política de caráter nitidamente redistributivo tem impacto fiscal, pois produz despesa em política social (e não déficit), cuja fonte de financiamento é pré-definida e está contemplada no Orçamento da Seguridade Social.
Nas atuais condições, a desvinculação do salário mínimo da seguridade social anularia o princípio da segurança jurídica para proteger os mais débeis. Extinguiria uma solidariedade implícita dos trabalhadores ativos e inativos na luta pelo melhor salário mínimo. Além disso, jogaria por terra um princípio básico da política social, que é a promoção da igualdade e o combate à miséria e à fome.
Guilherme C. Delgado é pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)
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