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Desonerar a contribuição sobre a folha

2008 . Ano 5 . Edição 43 - 17/05/2008

Fernando Gaiger Silveira e Leonardo Rangel

A desoneração da contribuição previdenciária, apesar de ter defensores tanto na arena política como na técnica, ainda não se tornou realidade. Conta, ademais, com base legal para sua efetivação, na Emenda Constitucional nº. 41, de 2003, que alterou o artigo 195 da Constituição Federal e permitiu a substituição parcial ou total da contribuição patronal incidente sobre a folha de salários por "contribuição específica incidente sobre a receita ou faturamento" a ser aplicada de forma não cumulativa. Na proposta de reforma tributária recentemente enviada pelo governo ao Congresso Nacional, essa possibilidade foi explorada, mas para sugerir a extinção da contribuição social do salário-educação de 2,5% sobre a folha de salários.

E por que ela não vinga? Primeiro, o consenso quanto à sua necessidade não implica em concordância quanto aos seus efeitos (há estudos que apontam ganhos no grau de formalidade e no nível de emprego e outros que identificam impactos nas remunerações). Segundo, quando ocorrem efeitos positivos no emprego e na formalidade, o mesmo não se verifica na desigualdade e vice-versa. Terceiro, não há clareza quanto à fonte alternativa, seja um novo imposto ou contribuição, seja a elevação de alíquota de um tributo existente. Quarto, supondo-se que a alta carga sobre a folha seja uma das causas de informalidade e de desemprego, a urgência da medida tem perdido força com o desempenho positivo do mercado de trabalho formal nos últimos anos.

Considerando essas críticas ou preocupações e que as contribuições previdenciárias são pouco progressivas, com proporção das contribuições similares entre pobres e ricos, defendemos uma desoneração focalizada nos baixos salários, com algumas vantagens ante a desoneração linear: 1) menor custo fiscal, possível de ser neutralizado pelo desempenho recente do mercado de trabalho; 2) ganhos distributivos, pois ao desonerar também a parcela dos empregados eleva-se a renda disponível aos mais pobres; 3) fortalecimento do caráter solidário da Previdência Social brasileira, ao abrandar a carga de financiamento sobre os trabalhadores de menor renda; e 4) menor carga tributária sobre as empresas intensivas em trabalho. A relativa neutralidade das contribuições não se reflete em termos de proteção, dado que, entre os pobres, ocorre menor grau de filiação.

Em termos práticos, nossa proposta de desoneração focalizada possui quatro cenários básicos: i) isenção para os primeiros R$ 100 pagos como salários; e desonerações com ii) contribuição patronal em 15% e dos empregados em 4% para o primeiro salário mínimo; iii) contribuição patronal em 18% e dos empregados em 4% para o primeiro salário mínimo; iv) contribuição patronal de 18% e dos empregados de 5% também para o primeiro salário mínimo. Com relação ao mercado de trabalho de 2006, o custo fiscal (diminuição da arrecadação) para cada um dos quatro cenários de desoneração focalizada seria de, respectivamente, R$ 4,6 bilhões, R$ 7,9 bilhões, R$ 5,7 bilhões e R$ 4,7 bilhões.

Calculamos também quanto deveria crescer a massa salarial para neutralizar os custos fiscais desses quatro cenários: o crescimento deveria ser de 5,55% no cenário (i), de 10,01% no (ii), de 7,01% no (iii) e de 5,69% no (iv). Ao cotejar os resultados com a recente evolução do mercado de trabalho no Brasil, observamos que, mesmo para o cenário (ii) (o mais custoso em termos fiscais), a elevação da massa salarial entre 2005 e 2006, medida pela Relação Anual de Informações Sociais (Rais) do Ministério do Trabalho, atinge 11,96%. Isso permite que a desoneração focalizada seja feita de modo imediato e sem grandes conseqüências negativas para as contas da Previdência. Em suma, a imediata desoneração da folha salarial é possível; ela trará ganhos distributivos sem piorar demasiadamente as finanças da Previdência.


Fernando Gaiger Silveira (foto) e Leonardo Rangel são pesquisadores do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)

 
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